Aquisição De Gêneros Alimentícios (Açúcar, Achocolatado, Arroz) Para Merenda Escolar Em Roraima
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Compra de açúcar, achocolatado e arroz para merenda escolar nas escolas estaduais de Roraima, com valor estimado de R$22.6 milhões, modalidade Dispensa, sem SRP.
Objeto Original
Aquisição de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de merenda escolar aos alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Roraima, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- ERR-SECRETARIA DE EST DE LICIT E CONTRATAÇÃO
- Esfera
- Estadual
- Poder
- Executivo
- Código IBGE
- 1400100
Dados do processo
- Nº do processo
- 17101.002205/2026.31
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Compras.gov.br
- Nº controle PNCP
- 53212344000120-1-000066/2026
Resultado
- Valor homologado
- R$ 22.612.515,21
Cronograma
Documentos do edital
4Este edital tem 4 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
38Esta licitação tem 38 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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