Contratação Emergencial de Alimentação Escolar (Refeições, Lanches, Salgados, Doces) nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino no Espírito Santo
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação emergencial de empresas especializadas para fornecimento de refeições, lanches, salgados e doces nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Espírito Santo, vigência 2026, menor preço, sem SRP.
Objeto Original
Contratação emergencial de Empresas Especializadas para a Execução da Alimentação Escolar nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino no Espírito Santo por intermédio dos Lote 1, Lote 2, Lote 3, Lote 4 e Lote 5.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- EES - SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO
- Esfera
- Estadual
- Poder
- Executivo
- Código IBGE
- 3205309
Dados do processo
- Nº do processo
- 2026-728Z4
- Modo de disputa
- Dispensa Com Disputa
- Instrumento convocatório
- Aviso de Contratação Direta
- Usuário responsável
- Compras.gov.br
- Nº controle PNCP
- 27080563000193-1-000099/2026
Resultado
- Valor homologado
- R$ 294.934.380,34
- Economia realizada
- R$ 538.601.813,26 (65%)
Cronograma
Documentos do edital
4Este edital tem 4 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
5Esta licitação tem 5 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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