Procedimento Ortopédico Infiltração Bilateral de Joelho com Ácido Hialurônico (Viscossuplementação, Urgência) - 1 Procedimento
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Custeio para realização de procedimento ortopédico de infiltração bilateral de joelho com ácido hialurônico (viscossuplementação) em caráter de urgência, para paciente em Serra do Mel – RN, valor estimado R$3.500,00.
Objeto Original
Custeio destinado à realização de procedimento ortopédico de Infiltração Bilateral de Joelho com Ácido Hialurônico (Viscossuplementação), em ambos os joelhos, em caráter de urgência, para o paciente Talisson Azevedo de Freitas, 33 anos de idade, nascido em 22 de janeiro de 1993.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA DO MEL
- Localização
Serra do Mel, RN
- Esfera
- Municipal
- Poder
- Executivo
- Código IBGE
- 2413359
Dados do processo
- Nº do processo
- 939/2026
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Lemos e Marques LTDA / Lemarq Software
- Nº controle PNCP
- 13876864000113-1-000147/2026
Cronograma
Documentos do edital
2Este edital tem 2 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
1Esta licitação tem 1 item detalhado com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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