Serviço de Internação Compulsória Psiquiátrica (12 Serviços)
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação de clínica especializada para internação psiquiátrica de menor de 18 anos, sexo feminino, em Salto-SP, conforme ordem judicial, com valor estimado de R$264.000,00.
Objeto Original
Contratação de clínica especializada, para internação psiquiátrica Menor de 18 anos do Sexo Feminino compulsória da paciente: L.K.M.S. Ordem Judicial nº 0006457-36.2024.8.26.0510.
Informações complementares
O município possui instalada e em operação, a Rede de Saúde Mental, que conta com as unidades: CAPS II (Centro de Atenção Psicossocial), CAPS AD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) CAPS IJ (Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil). Essas unidades operam em conjunto com os protocolos do Ministério da Saúde e de protocolos municipais, a fim de garantir a qualidade dos serviços ofertados, para os diversos usuários que dele necessitarem. A Rede é financiada por recursos municipais e federais, e o tratamento oferecido é em regime ambulatorial. Em nosso município, não existe Hospital Psiquiátrico Municipal, e nem outro estabelecimento, que trate pacientes psiquiátricos, sob regime de internação. A presente justificativa tem por finalidade embasar a contratação emergencial de clínica especializada para internação de paciente menor de idade com transtornos mentais, em atendimento à Ordem Judicial nº 0006457-36.2024.8.26.0510. Atualmente, está Secretaria não dispõe de clínica credenciada apta a realizar o atendimento determinado. A clínica recentemente credenciada e com contrato nº 239/2025 – Mulheres Centro Paulista de Recuperação LTDA, vigente informou, no momento da tentativa de efetivação da internação, que não teria condições de atender a paciente, inviabilizando o imediato cumprimento da decisão judicial. Diante dessa situação, foi encaminhado e-mail solicitando declaração formal da clínica, em papel timbrado e assinada pelo responsável técnico, informando os motivos da impossibilidade de atendimento. Contudo, até o presente momento não houve retorno, permanecendo o impasse quanto à execução da medida judicial. Considerando a urgência e a natureza impositiva da decisão judicial, bem como o risco de descumprimento de ordem judicial e de prejuízo à saúde e segurança da paciente, faz-se necessária a adoção imediata de medidas para contratação emergencial de clínica que atenda aos requisitos técnicos e legais exigidos para o caso. A contratação emergencial encontra amparo no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensa de licitação “para contratação em situações de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares”. Dessa forma, a medida visa garantir o cumprimento tempestivo da decisão judicial, assegurando à paciente o direito constitucional à saúde e à proteção integral, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Assim, justifica-se plenamente a adoção da contratação emergencial, com a devida instrução processual, observando-se os limites e prazos estabelecidos pela legislação vigente.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- Prefeitura Da Estância Turística De Salto
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 3545209
Dados do processo
- Nº do processo
- 5839/2025
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Sisvetor Informática Ltda
- Nº controle PNCP
- 46634507000106-1-000858/2025
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
1Esta licitação tem 1 item detalhado com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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