aquisição emergencial de medicamentos por determinação judicial – Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0346 – destinada ao atendimento da paciente E.F.C.P., em cumprimento à decisão judicial, visando
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
aquisição emergencial de medicamentos por determinação judicial – Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0346 – destinada ao atendimento da paciente E.F.C.P., em cumprimento à decisão judicial, visando garantir a continuidade do tratamento prescrito mediante o fornecimento dos medicamentos LONSURF 20 mg + 8,19 mg e LONSURF 15 mg + 6,14 mg.
Informações complementares
aquisição emergencial de medicamentos por determinação judicial – Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0346 – destinada ao atendimento da paciente E.F.C.P., em cumprimento à decisão judicial, visando garantir a continuidade do tratamento prescrito mediante o fornecimento dos medicamentos LONSURF 20 mg + 8,19 mg e LONSURF 15 mg + 6,14 mg
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- Prefeitura Municipal de Martinópolis - SP
- Localização
Martinópolis, SP
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 3529203
Dados do processo
- Nº do processo
- 63
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Fiorilli Software
- Nº controle PNCP
- 44855443000130-1-000120/2026
Resultado
- Valor homologado
- R$ 49.562,40
Cronograma
Documentos do edital
5Este edital tem 5 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisContratos e atas gerados
1Esta licitação gerou 1 contrato/ata — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
2Esta licitação tem 2 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Links do sistema de origem e do processo eletrônico
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